A Promotoria de Justiça da Comarca de Igarapé Grande - MA, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público, como função institucional, a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, consoante e artigo 129, inciso III da Constituição Federal de 1988, e o art. 20, V da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente);
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal n° 8.069/90;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à criança e adolescente, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabiveis, de acordo como o inciso VIIl do art. 201 da lei 8.069/90;
CONSIDERANDO a proximidade do carnaval de 2019, que se realizará do dia 01 a 05 de março;
CONSIDERANDO que qualquer a violência sexual, em suas diversas modalidades constitui em ampla acepção, pela sua própria definição, enquanto fonte de agressão fiísica e moral, situação de maus-tratos para crianças e adolescente;
CONSIDERANDO que, em razão disto, é "proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas" e que constitui crime, punido com detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, "vender fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíiquica, ainda que por utilização indevida", nos termos dos artigos 81, incisos Il e lll, e 243, ambos da Lei n° 8.069/90;
O MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA aos donos de bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares, barraqueiros, organizadores de bailes, festas e eventos carnavalescos, bem
como às Administrações Públicas Municipal de Igarapé Grande-MA, além do
Conselho Tutelar, das Policias Civis e Militares:
1. Que não permitam a hospedagem de crianças e adolescentes, sem a
companhia dos pais ou responsáveis legais (tutor ou guardião),
ascendentes (avós) ou parentes colaterais até o 3° grau (irmão ou tios
maior de idade), devidamente comprovada, efetuando para tanto,
criterioso controle da frequência dos mesmos em seus estabelecimentos, festas e eventos carnavalescos, com a exigência da apresentação da documentação de identificação civil da criança/adolescente e dos seus pais e/ou responsáveis;
2. Que seja afixado de maneira legível e em local de boa visibilidade na entrada do estabelecimento a faixa etária a que se destina qualquer espetáculo (shows, festas e demais eventos) apresentados nestas casas, efetuando-se o controle da entrada com a exigência de comprovação da idade pelo documento pertinente;
3. Que seja impedida a permanência de crianças e adolescente desacompanhados nos recintos de bares e restaurantes, bem como sua permanência em eventos realizados em locais a céu aberto a 22h00min, bem como a venda de qualquer substância alcoólica;
4. Que após o horário das 22h00min, caso os menores desacompanhados
recusem a deixar o local, deverão informar ao Conselho Tutelar, Policia
Civil ou Militar sobre a permanência de menores, para que estes tomem as providências cabíveis;
5. Que os responsáveis ou organizadores pelos eventos carnavalescos,
com ou sem cobrança de ingressos, cuidarão para que o acesso e
permanência de crianças ou adolescentes no interior de suas
dependências se deem somente com a apresentação de documento
hábil de comprovação de idade e devidamente acompanhados de pais ou responsáveis legais.
6. Que se empenhem em coibir o uso por crianças e adolescentes de
quaisquer objetos, vestuários ou adereços de fantasias capazes de
oferecer riscos à integridade física dos participantes, bem como que
atentem contra a sua dignidade ou que ofendam a moral ou o pudor atinente às suas idades.
7. Que os organizadores de festas e eventos de carnaval devem observar
todos os procedimentos de segurança quanto ao trato de crianças e
adolescentes, cuidando-se para que sejam evitadas quaisquer formas de
riscos.
8. Que ao comercializarem bebidas alcoólicas nos espaços públicos ou
privados em que serão realizados aqueles eventos que se abstenham
de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e
adolescentes, afixando, em local visivel ao público, cartazes
alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;
9. Que também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Policia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da
Lei n° 8.069/90
Igarapé Grande-MA, 28 de fevereiro de 2019.
Anteriormente
RENATO MADEIRA REIS
Promotor de Justiça
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