O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça in fin assinado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos artigos: 37, caput, 129 II, IX, ambos da Constituição Federal art. 6.°, XX, da Lei Complementar Fed In.º 75/93, e 37, I e II, e parágrafo único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2.° e 5.º. alínea c, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e especialmente:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei n.º 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiais e extrajudicias cabíveis.
CONSIDERANDO as reclamações recebidas nesta Promotoria de Justiça no sentido de que os donos de bares e similares deste município estão vendendo bebidas alcoólicas para adolescentes;
CONSIDERANDO que o art. 81, incisos I a IV do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de arma, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
CONSIDERANDO as denúncias e reclamações recebidas por esta Promotoria de Justiçal relativas à poluição sonora de diversas naturezas e em vários locais deste município, tais como bares e estabelecimentos similares, comprometendo a saúde pública e o sossego da população em geral;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública, conforme estabelecido no artigo 42, incisso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3688/41), pertubar alguém, o trabalho ou sossego alheios: I e II-omissis; III - abusando de elementos sonoros ou sinais acústicos: pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa;
CONSIDERANDO ser crime ambiental causar poluição de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 54 da Lei n.° 9.605/98, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (...): Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa;
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 144, parágrafos 4.° e 5.°, da Constituição Federal: à Polícia Civil cabe as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, e à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
RECOMENDA:
a) Aos proprietários de bares e estabelecimentos similares:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei n.º 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiais e extrajudicias cabíveis.
CONSIDERANDO as reclamações recebidas nesta Promotoria de Justiça no sentido de que os donos de bares e similares deste município estão vendendo bebidas alcoólicas para adolescentes;
CONSIDERANDO que o art. 81, incisos I a IV do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de arma, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
CONSIDERANDO as denúncias e reclamações recebidas por esta Promotoria de Justiçal relativas à poluição sonora de diversas naturezas e em vários locais deste município, tais como bares e estabelecimentos similares, comprometendo a saúde pública e o sossego da população em geral;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública, conforme estabelecido no artigo 42, incisso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3688/41), pertubar alguém, o trabalho ou sossego alheios: I e II-omissis; III - abusando de elementos sonoros ou sinais acústicos: pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa;
CONSIDERANDO ser crime ambiental causar poluição de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 54 da Lei n.° 9.605/98, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (...): Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa;
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 144, parágrafos 4.° e 5.°, da Constituição Federal: à Polícia Civil cabe as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais, e à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
RECOMENDA:
a) Aos proprietários de bares e estabelecimentos similares:
I - que respeitem o limite de realização de, no máximo, uma festa por turno (uma de tarde e uma de noite) no âmbito da Cidade de Igarapé Grande, tendo o direito de realizar a festa o proprietário do estabelecimento que primeiro obter a licença junto à delegacia de polícia local. A presente cláusula se justifica em razão do interesse público e da segurança pública, notadamente porque a realização de duas ou mais festas no mesmo turno dificulta o policiamento que esse tipo de evento demanda, proliferando na cidade a prática de crimes em geral, tais como tráfico de drogas, homicídios, dentre outros;
II - que as festas realizadas no turno da tarde terminem, no máximo, às 18:00 horas, e as festas realizadas no turno da noite terminem, no máximo, às 02:00 horas da madrugada do dia seguinte;
III - que se abstenham de promover, em qualquer horário, de dia ou de noite, ruídos e poluição sonora nocivos à saúde física e mental dos municípes e/ou que incomodem os moradores vizinhos, sob pena de se sujeitarem à multas administrativas, além de responderem a processo penal e apreensão do equipamento. Ressalte-se que, mesmo se a festa estiver devidamente licenciada, não estará autorizada a promover poluição sonora que incomode a vizinhança. Caso haja reclamação dos moradores vizinhos relativa à zoada produzida, o evento poderá ser encerrado pela polícia militar, sendo apreendidos os aparelhos de som e instrumentos sonoros, e conduzido o responsável à delegacia, a fim de que seja lavrado TCO pela contravenção penal de que trata o art. 42 do Decreto-Lei n.° 3688/41;
IV - não permitam que carros particulares parem em frente aos seus estabelecimentos e provoquem ruídos, incomodando a vizinhança, devendo orientar o proprietário ou condutor do veículo a desligar ou baixar o som e, caso a medida não surta efeito, acionar a Polícia Militar de imediato;
III - quando da realização das festas em seus estabelecimentos, contratem, no mínimo, 03 (três) seguranças por evento;
II - que as festas realizadas no turno da tarde terminem, no máximo, às 18:00 horas, e as festas realizadas no turno da noite terminem, no máximo, às 02:00 horas da madrugada do dia seguinte;
III - que se abstenham de promover, em qualquer horário, de dia ou de noite, ruídos e poluição sonora nocivos à saúde física e mental dos municípes e/ou que incomodem os moradores vizinhos, sob pena de se sujeitarem à multas administrativas, além de responderem a processo penal e apreensão do equipamento. Ressalte-se que, mesmo se a festa estiver devidamente licenciada, não estará autorizada a promover poluição sonora que incomode a vizinhança. Caso haja reclamação dos moradores vizinhos relativa à zoada produzida, o evento poderá ser encerrado pela polícia militar, sendo apreendidos os aparelhos de som e instrumentos sonoros, e conduzido o responsável à delegacia, a fim de que seja lavrado TCO pela contravenção penal de que trata o art. 42 do Decreto-Lei n.° 3688/41;
IV - não permitam que carros particulares parem em frente aos seus estabelecimentos e provoquem ruídos, incomodando a vizinhança, devendo orientar o proprietário ou condutor do veículo a desligar ou baixar o som e, caso a medida não surta efeito, acionar a Polícia Militar de imediato;
III - quando da realização das festas em seus estabelecimentos, contratem, no mínimo, 03 (três) seguranças por evento;
IV - realizem a revista pessoal do público que ingressar no estabelecimento quando da realização de cada festa;
V- não vendam bebidas alcoólicas para menores;
b) Ao Comandante de Destacamento da Polícia Militar neste município: que proceda às diligências objetivando coibir a prática contravencional disposta nesta Recomendação, efetuando inclusive a prisão em flagrante, se necessário, observando o disposto no artigo 301 do CCP;
c) À Polícia Civil com atuação neste município, que realize as apurações das infrações penais cometidas, instaurando o procedimentos investigatório cabivel;
d) Ao Conselho Tutelar deste município: que adote todas as medidas necessárias, inclusive com aplicação de medidas protetivas, com a finalidade de prevenir, coibir e evitar que crianças e adolescentes sejam colocadas em situação de vulnerabilidade e de risco:
Para conhecimento e divulgação da presente Recomendação:
I - Oficie-se ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, envidando-lhes cópia desta Recomendação, para conhecimento e providências, solicitando-lhes seja a mesma afixada no átrio dessas repartições públicas; II - Oficie-se ao Conselho Tutelar deste município para conhecimento e providências,
solicitando-lhes ampla divulgação da presente Recomendação;
II - Oficie-se ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar e ao Delegado de Polícia Civil, ou Investigador de Polícia que seja responsável, enviando-lhes cópia desta Recomendação para conhecimento e providências:
III - Providencie-se a remessa da cópia desta Recomendação aos donos de bares e similares deste município para fins de cumprimento das normas aqui estabelecidas; IV - propague-se a presente recomendação nos grupos de whatsapp de moradores desta cidade, para conhecimento da população local.
Igarapé Grande- MA, 08 de julho de 2021.
CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS
PROMOTOR DE JUSTIÇA
V- não vendam bebidas alcoólicas para menores;
b) Ao Comandante de Destacamento da Polícia Militar neste município: que proceda às diligências objetivando coibir a prática contravencional disposta nesta Recomendação, efetuando inclusive a prisão em flagrante, se necessário, observando o disposto no artigo 301 do CCP;
c) À Polícia Civil com atuação neste município, que realize as apurações das infrações penais cometidas, instaurando o procedimentos investigatório cabivel;
d) Ao Conselho Tutelar deste município: que adote todas as medidas necessárias, inclusive com aplicação de medidas protetivas, com a finalidade de prevenir, coibir e evitar que crianças e adolescentes sejam colocadas em situação de vulnerabilidade e de risco:
Para conhecimento e divulgação da presente Recomendação:
I - Oficie-se ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, envidando-lhes cópia desta Recomendação, para conhecimento e providências, solicitando-lhes seja a mesma afixada no átrio dessas repartições públicas; II - Oficie-se ao Conselho Tutelar deste município para conhecimento e providências,
solicitando-lhes ampla divulgação da presente Recomendação;
II - Oficie-se ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar e ao Delegado de Polícia Civil, ou Investigador de Polícia que seja responsável, enviando-lhes cópia desta Recomendação para conhecimento e providências:
III - Providencie-se a remessa da cópia desta Recomendação aos donos de bares e similares deste município para fins de cumprimento das normas aqui estabelecidas; IV - propague-se a presente recomendação nos grupos de whatsapp de moradores desta cidade, para conhecimento da população local.
Igarapé Grande- MA, 08 de julho de 2021.
CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS
PROMOTOR DE JUSTIÇA

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